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e curiosidades.

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  • Dr. Antonio Baptista Gonçalves

No dia 28 de junho se comemora o dia internacional do orgulho LGBTQIA+ e,

neste período de pandemia decorrente do COVID-19, algumas considerações são

pertinentes. É inegável que a realidade, em termos de preconceito e aceitação, para os

gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros, queers, intersexy e outros afins teve alterações

positivas nos últimos anos.

A nomenclatura se modificou, pois, até o começo dos anos 2000, era comum a

denominação GLS em referência aos gays, lésbicas e simpatizantes. Hoje, no mínimo, é

preconceituosa tal classificação. E, apesar de alguns direitos terem sido conquistados,

ainda há muito trabalho e espaço para melhoria e reconhecimentos.

A sociedade mudou e se modernizou, todavia, o machismo ainda está presente e

as mulheres cis (heterossexuais), por exemplo, padecem e enfrentam preconceitos e

resistências para sua valorização pessoal e profissional em pleno século XXI. Já para as

LGBTQIA+ a batalha ainda é pelo reconhecimento, acesso e ocupação de espaço em

ambientes onde outrora não havia. Há não muito tempo se declarar gay em determinado

cargo havia o enfrentamento de tabus, discriminação que, não raro, representariam uma

demissão.

Hoje a aceitação é maior, ainda que o machismo persista. Algumas profissões

mais tradicionais como a advocacia e a medicina, por exemplo, já convivem

cotidianamente com a liberdade de identidade de gênero, apresentação, vestuário e

comunicação da população LGBTQIA+. No entanto problemas cercam os advogados,

advogadas, estagiários e estagiárias, como o acesso ao uso do nome social na carteira da

ordem dos advogados, as dificuldades em unificar a documentação quando se conquista

na justiça o direito ao nome social, preconceito em relação ao vestuário, ao uso de

alguns adornos e acessórios, comportamento, jeitos e trejeitos, inclusive de fala etc.

Nessa caminhada em direção ao maior reconhecimento de direitos temos

algumas questões a serem enfrentadas, como por exemplo, saber quantos inscritos nos

quadros da advocacia são LGBTQIA+, hoje o número é absolutamente desconhecido.

Pensando nisso, a OAB secional de São Paulo lançou o primeiro Censo em 14 de

dezembro de 2020, a fim de identificar quais as carências da advocacia bandeirante e

como melhorar a prestação de serviços.


No entanto, quando se tratou da advocacia LGBTQIA+ houve uma única e

singela pergunta dentre as dez formuladas no questionário, na qual sete são obrigatórias

e três de resposta facultativa. A pergunta 8 é: qual a sua orientação sexual? Sendo que a

resposta não é obrigatória.

Ora, será que a demanda da advocacia, em especial, para a LGBTQIA+ é

unicamente saber se uma pessoa é homossexual, heterossexual ou outro como menciona

o Censo? A advocacia ainda tem resíduos machistas presentes no cotidiano profissional.

Não há uma estatística sobre quantos escritórios tem advogados LGBTQIA+,

departamentos com demandas específicas ou coligadas. Ademais, a OAB/SP sabe quais

as necessidades e reivindicações para a advocacia LGBTQIA+? Como pode interceder

para minorar o preconceito e a discriminação? Silêncio.

Quais as consequências da pandemia para a advocacia? Se há algum reflexo

específico para a advocacia LGBTQIA+? É sabido que a violência contra a mulher cis

aumentou neste período de isolamento social, mas e para a LGBTQIA+? Qual o

aumento da violência? Houve incremento do assédio moral ou sexual? E para a

advocacia LGBTQIA+ invisível que é sistematicamente negligenciada no Judiciário?

Os machismos em ambientes como a delegacia que ainda discriminam os causídicos

LGBTQIA+, seja por descaso, ignorância ou falta de respeito mesmo, como a OAB/SP

atua para defender seus membros? Silêncio.

Mesmo mediante a presença do Decreto Municipal n°. 58.228/18 para o respeito

a identidade de gênero pelos agentes públicos que devem colocar o nome social nas

fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e

requerimentos de qualquer natureza, independente de alteração do nome, o que vale é a

sua identificação, porém, é sabido e conhecido que muitos ignoram o Decreto e como a

OAB/SP atua? Da mesma feita, por conta de decisão do TJ de São Paulo, em março de

2021, a polícia foi obrigada a incluir a identidade de gênero e o nome social nos

Boletins de Ocorrência, no mês seguinte o Presidente da OAB/SP foi nomeado como

novo membro do Conselho Consultivo da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo.

Houve alguma manifestação sobre eventual descumprimento da regra? Para todas essas

indagações somente o silêncio.

O presidente da maior secional da advocacia do país parece ter perdido a voz

ante a necessidade das demandas cotidianas dos causídicos LGBTQIA+ que se

encontram cada dia mais carentes de representatividade e de uma voz para auxiliar na

constante luta para a paridade de armas ante ao Judiciário e aos ambientes públicos.


Quais os meios que a OAB/SP tem empregado para garantir e efetivar a paridade

de condições de trabalho para uma advogada trans, por exemplo, para que ela não sofra

preconceito, nas suas atividades laborais, deboches e olhares jocosos das autoridades,

apenas e tão somente por não ter a orientação sexual da maioria machista? Será que o

estereótipo é mais importante ou relevante do que a qualificação e a capacitação do

profissional do direito?

A luta por igualdade de oportunidades e condições laborais perpassa pela

necessária voz do presidente da instituição em garantir que todos os seus membros

tenham o acolhimento, a isonomia de tratamento, os mesmos mecanismos e acessos à

justiça independentemente da cor, sexo ou identidade de gênero, porém o que se vê é

um líder que não lidera e se mostra cada vez mais afônico.

A OAB/SP, através do Censo, criou um mecanismo precioso para aferir as

demandas da advocacia, mas, sucumbiu ante aos próprios preconceitos ou ignorâncias já

observadas na sociedade civil brasileira e deixou passar a chance de inovar e identificar

a nova realidade em seus quadros. Uma atitude absolutamente incompatível com a casa

da democracia, da valorização e reconhecimento dos Direitos Humanos.

O Censo da advocacia paulista perdeu uma oportunidade preciosa de respeitar,

incluir e acolher a diversidade. Um Censo não pode ser heteronormativizado, uma

forma opressora e em total dissonância com os preceitos sociais presentes nos dias

correntes. Da forma como foi elaborado a existência e as questões da advocacia

LGBTQIA+ foram suplantadas como se não fossem relevantes, outro erro.

A casa da advocacia, o berço da garantia do alvedrio, não pode se restringir ou

ignorar as próprias demandas de sua classe e permitir que seu dirigente maior

permaneça afônico e acuado quando as necessidades se avolumam ante ao cotidiano e

as dificuldades profissionais. A OAB/SP precisa voltar a ocupar o protagonismo na

sociedade civil e garantir a assunção das liberdades que é a marca maior de sua atuação.


Antonio Baptista Gonçalves é Advogado, Pós-Doutor em Desafios en la

postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela

Universidade de Santiago de Compostela, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela

PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza. Doutor e

Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da

Fundação Getúlio Vargas; Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de

Coimbra, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de


Coimbra, Pós Graduado em Teoria dos Delitos – Universidade de Salamanca, Pós-

Graduado em Direito Penal Econômico e em Direito Tributário pela Fundação Getúlio

Vargas – FGV, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em

Filosofia pela PUC/SP.

  • Dr. Antonio Baptista Gonçalves

As consequências do COVID-19 impuseram aos brasileiros impactos no

orçamento, aumentaram a concentração de renda e agudizaram a já elevada

desigualdade social para a população brasileira. O desemprego se eleva continuamente,

o comércio segue em crise e o reflexo são problemas econômicos. A taxa de

desocupação para o primeiro trimestre de 2021 foi de 14,8%, segundo o IBGE –

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Isso significa que 14,8 milhões de

pessoas estão desempregadas atualmente no Brasil – o maior número da série histórica

da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD.

Em São Paulo, por exemplo, 25% dos bares e restaurantes fecharam as portas de

maneira definitiva em virtude das restrições de acesso e limitação de frequência que a

pandemia impôs. Segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes –

ABRASEL – desde o início da pandemia 12.000 bares e restaurantes fecharam em

definitivo na cidade de São Paulo. No Estado, dos 250 mil estabelecimentos do setor, 50

mil deixaram de existir. Em um ano de pandemia o Brasil fechou 7,8 milhões de postos

de trabalho.

Pandemia esta que ainda tem destino indefinido pela morosidade da vacinação

que inevitavelmente se alongará para 2022. Com isso, o retorno do ritmo da economia é

incerto e, quiçá, sabemos se haverá um regresso ao patamar anterior à pandemia que já

não era de grande alento. Com a escassez de recursos, outras desigualdades afloram e se

aprofundam como as raciais, educacionais, além é claro das sociais e econômicas.

No fim de 2020, 29% dos trabalhadores ocupados tinham jornada menor do que

a de antes da pandemia. A consequência foi a redução da renda: 37% dos ocupados

passaram a ganhar menos. Os que mais perderam foram os com menor escolaridade. Em

paripasso o custo com as despesas básicas aumentou 30% acima da inflação. A pobreza

se acentua e a desigualdade social se evidencia ainda mais.

O aumento da pobreza em decorrência da falta de recursos fez com que a

percentagem das pessoas que passaram de uma condição econômica mediana para a

pobreza e muitos migraram da pobreza para a extrema pobreza. Segundo os dados mais

recentes do IBGE, em 2018 o país tinha 13,5 milhões de pessoas em situação de

extrema pobreza, de acordo com critérios do Banco Mundial. Somadas aos que estão na

linha da pobreza, chegam a 25% da população do país.


A extrema pobreza aumentou de 5,8% da população em 2012 para 6,5% em

2018 - um recorde em sete anos. Por conta das incertezas que envolvem a realização do

CENSO em 2021, que deixou de ser realizado em 2020, os dados estão desatualizados

em relação ao impacto da pandemia na realidade social, porém, com estatísticas de 2019

a realidade já era impactante: Segundo o IBGE, o Brasil tem quase 52 milhões de

pessoas na pobreza que, de acordo com dados do Banco Mundial, vivem com até R$

436 por mês, e 13 milhões na extrema pobreza que, de acordo com os mesmos dados,

vivem com até R$ 151 por mês. Refletimos.

A crise econômica expôs o que já era cotidiano no país: a concentração de renda e a

proliferação da pobreza. O fenômeno não é exclusivo do Brasil, no entanto, a disparidade entre

a concentração e a desigualdade foram desvelados de maneira inapelável pelo COVID-19. As

pessoas têm obtido menos renda, cortado suas despesas básicas, educação, e até funcionários,

como doméstica, para continuarem a sobreviver.

Se no Brasil a desigualdade se acentua, no mundo, o COVID-19 também desvelou o

incremento da disparidade econômica e social. Segundo a Organização Mundial de Saúde, os

países de alta renda, com 15% da população mundial compraram 45% de todas as vacinas. Ao

passo que dez países, a maioria da África, sequer aplicaram uma única dose.

Se a desigualdade e a concentração de renda aumentam tanto no Brasil como no

mundo, como, então, o Governo Federal poderá resolver ou minorar o problema? A resposta

não é simples e envolve, além de planejamento, ações concretas em políticas públicas que o país

não investe de maneira adequada, como a infraestrutura.

Enquanto a população não está apta a retomar o trabalho presencial em sua totalidade,

ou nem perto disso, aperfeiçoamentos podem e devem ser feitos no orçamento federal. Como

dissemos, a atual missão do Governo Federal é lidar com os efeitos da pandemia, a

desigualdade, o aumento da pobreza e da pobreza extrema sem comprometer ainda mais

as contas. Claro está que são necessárias políticas públicas para resolver os problemas e

antigas soluções podem trazer resultados aquém do esperado.

O primeiro passo é a reestrutura e adequação de programas sociais já existentes

como, por exemplo, o Bolsa Família. Os programas sociais já consomem R$150

bilhões, sem políticas extraordinárias da pandemia. A questão que se coloca é: o valor é

proporcional à efetividade do resultado? Há margem para aperfeiçoamento e

aprimoramento. A inserção para acesso prioritário a educação, uma maior equalização

entre o sistema público e privado, acesso ao mercado de trabalho, qualificação


profissional, melhor assistência básica e educacional são alguns dos pontos que podem e

devem ser revistos.

Para mitigar os efeitos da pandemia e minorar o impacto da desigualdade social

e econômica o Brasil precisa investir em infraestrutura e em educação. O país tem

colhido, sem nenhum trocadilho, resultados positivos com o agronegócio, porém,

seguem sendo a mola motriz do PIB o terceiro setor – os serviços – e a exportação de

bens primários. A indústria ainda claudica e padece. Há a carência evidente de um

projeto de desenvolvimento econômico e social para o Estado Brasileiro. Mas como

implementar mudanças se as pessoas não estão vacinadas e aptas a trabalhar de maneira

plena e sem restrições?

A prioridade para a retomada econômica brasileira é o avanço da vacinação no

Brasil. É sabido que o país possui dimensões continentais e por isso a distribuição de

vacina não é simples ou imediata, porém, enquanto o mundo vê queda de 14% dos casos

de COVID-19 – a Europa com 25% –, o Brasil ainda segue no ritmo diametralmente

oposto, com índices de crescimento da infecção, inclusive com risco de uma terceira

onda, sendo que, atualmente, ocupa o segundo lugar na América Latina – somente atrás

da Argentina – e com a agudização de casos na Índia.

A demora na vacinação impede que novos postos de trabalho sejam criados, que

estratégias inéditas sejam feitas e que novos negócios comecem a serem realizados.

Hoje o compasso é de espera, o que mais parece uma agonia. A escala de vacina prevê

que adentraremos o primeiro semestre de 2022 ainda sem ter os jovens vacinados, um

atraso acentuado para a retomada. O plano de crescimento do Governo Federal claudica

e se não for feita uma estratégia de ação voltada para a infraestrutura e a educação,

como dissemos, os danos ainda demorarão mais tempo para serem revertidos.

A crise, a desigualdade, a concentração de renda somente aumentam e se

acentuam. O Governo Federal tem a áspera missão de fazer o seu papel: construir novos

caminhos para o país, porém, falha miseravelmente, pois, não investe em vacina, não

incrementa a velocidade da mesma e, tampouco, se preocupa com o desenvolvimento da

indústria através de investimento em infraestrutura e, tampouco, se preocupa com a

educação. Enquanto não investir maciçamente em nossas crianças e na base da indústria

o Brasil seguirá colhendo mais do mesmo: desigualdade e desesperança. Que se pense

menos em eleições e desculpas e mais na população e no futuro da Nação.

Antonio Baptista Gonçalves é Advogado, Pós-Doutor em Desafios en la

postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela


Universidade de Santiago de Compostela, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela

PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza. Doutor e

Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da

Fundação Getúlio Vargas; Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de

Coimbra, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de

Coimbra, Pós Graduado em Teoria dos Delitos – Universidade de Salamanca, Pós-

Graduado em Direito Penal Econômico e em Direito Tributário pela Fundação Getúlio

Vargas – FGV, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em

Filosofia pela PUC/SP.

  • Dr. Antonio Baptista Gonçalves

Na noite da última quinta-feira (13 de maio) um advogado foi preso em flagrante, na sede do 103° Distrito Policial da Capital do Estado de São Paulo (Itaquera/COHAB II), apenas e tão somente por ter seguido os ditames constitucionais do direito ao silêncio e da não autoincriminação (Art. 5°, LXIII) ao orientar sua cliente a não fornecer a senha de seu aparelho celular à polícia.

A argumentação do delegado para a prisão em flagrante foi por suposta associação criminosa e estelionato, “coincidentemente” os mesmos delitos aos quais foram imputados a sua cliente, porém, elementos insuficientes, ou melhor, injustificáveis para tal modalidade de prisão para um advogado, como veremos adiante.

Mesmo com a presença da Lei de Abuso de Autoridade, o delegado pouco ou nada se importou e constrangeu indevidamente oadvogado que atuava legitimamente no exercício de sua função. Quando o colega acionou seu órgão de classe, mais especificamente a comissão de prerrogativas, a resposta foi apenas e tão somente o silêncio. Todavia, a classe não se calou, após a notícia ter mobilizado as redes sociais e os grupos de WhatsApp, o colega foi assistido por mais de trinta advogados criminalistas. Refletimos.

A violação das prerrogativas profissionais dos advogados não é matéria inédita e se acentuou com o transcurso da pandemia. Além de atos de desrespeito em delegacias e Centros de Detenção Provisória, o Judiciário também tem aumentado os casos de violações reiteradas a advogados no exercício de sua profissão. Por conta do isolamento social, as audiências passaram a ser realizadas na modalidade virtual e, não raro, são presenciados e relatados casos de desrespeito à advocacia em decorrência de advogados que têm a palavra caçada em meio a uma sustentação oral, o microfone desligado no transcurso de sua fala ou, inclusive, seu direito de fazer o uso da palavra através da sustentação oral negado por conta da parte contrária não o requerer.

O cenário é de desalento, a advocacia não mais tem a representatividade de outrora, e quando falta aquele que levanta sua voz para a injustiça as arbitrariedades se somatizam.

O ordenamento jurídico protege e valoriza a atividade da advocacia através da Lei n°. 8.906/94, o estatuto da advocacia. O artigo 2° é claro:

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. (grifo nosso)

Da mesma forma consagra a inviolabilidade de direitos profissionais dos causídicos o artigo 133 da Constituição Federal:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Fora isso, o estatuto prevê no artigo 6° o dever de respeito para com o profissional no exercício de sua atividade:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

E, no caso em tela, o artigo 7°, XXI prevê que o advogado tem total liberdade de orientar seus clientes:

Art. 7º São direitos do advogado:

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

O próprio artigo 7° é claro acerca das condições em que um advogado pode ser preso em flagrante:

§3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Ora, não houve nenhuma prática de crime inafiançável ou qualquer outro ato similar que autorizasse a prisão em flagrante. E, na mesma esteira, a omissão do órgão de classe fere frontalmente o disposto no inciso IV do mesmo dispositivo:

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

Mesmo diante de injustificável arbitrariedade o advogado permaneceu a noite preso e a reflexão necessária é: Quando que teremos as prerrogativas profissionais respeitadas? O ato de desagravo é previsto no Regulamento Geral da OAB através do artigo 18:

Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

No entanto, apesar de instrumento válido e necessário, o desagravo deve estar acompanhado de outros instrumentos como a aplicação prática dos artigos 15, 16 e 17 no mesmo regulamento:

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

Além é claro da própria Lei de Abuso de autoridade, porém, qual dispositivo protege a advocacia dos excessos eventualmente praticados pelas autoridades ou pelo próprio Judiciário? Não há um dispositivo claro para a violação das prerrogativas. No caso em tela, temos uma interpretação no artigo 23:

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por fim, se questiona se o ato de desagravo é suficiente para reparar o dano causado aos profissionais do direito. A resposta, em que pese opiniões em contrário, é negativa, mesmo com todo o simbolismo que o ato em si possui outras medidas precisam ser incorporadas a fim de evitar os constrangimentos e as arbitrariedades cotidianas aos quais a advocacia tem sido submetida.

Além do ato de desagravo é indispensável a aplicação de penas e condenações aos infratores, porque a forma de se modificar o atual cenário é a responsabilização civil, administrativa e penal. A classe precisa ser respeitada, o advogado é responsável pela defesa das liberdades, da valorização dos direitos humanos e não pode, em hipótese alguma ser constrangido no exercício de sua atividade laboral.

E, por fim, a necessária intervenção da OAB e, do caso em tela da OABSP, pois, a advocacia clama por representação, diante de tantos e reiterados casos de desrespeito, a entidade deve representar os inscritos em todas as secionais a fim de lhes garantir e efetivar os direitos que o estatuto da advocacia lhe confere e legitima.

O silêncio pode ser interpretado como acovardamento e, nesta relação já desequilibrada para a advocacia, o que se precisa é de liderança. A casa da democracia, da valorização dos profissionais, dos Direitos Humanos não pode se calar, nunca, no exercício de defesa de seus inscritos, as diretorias de todas as secionais foram eleitas para representar a classe e não se esconder ou se imiscuir nos momentos de necessidade. A advocacia precisa e exige respeito.

Antonio Baptista Gonçalves é Advogado, Pós-Doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza.

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